Ao pensar em domínio público, pode ocorrer certa confusão a respeito do que realmente seja o seu significado. Nos leva em algum momento a discorrer sobre os bens que farão parte do patrimônio artístico e cultural do país, em decorrência de cair em domínio público, ou seja, quando do término dos direitos patrimoniais dos herdeiros do artista.
No artigo 22, a lei autoral prevê que “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”, já o artigo 24, incisos I a IV, e o parágrafo primeiro, diz que os direitos de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o ter o nome do artista indicado como sendo o autor da obra na sua utilização, o conservá-la inédita e o de assegurar a sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que por qualquer forma possam prejudicar a obra ou atingir o autor em sua reputação ou honra.
No entanto, o artigo 27 estabelece que os direitos morais sejam inalienáveis e irrenunciáveis e igualmente imprescritíveis, muito embora a lei autoral não tenha cogitado explicitamente, o que, no entanto pela sua própria essência por ser um direito personalíssimo nem por isso deixa de existir, muito pelo contrário.
Por derradeiro, o parágrafo primeiro do artigo 24 diz que “Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.”
E o seu parágrafo segundo estabelece que: “Compete ao Estado à defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”.
O artigo 45 da mesma lei autoral que: “Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público; as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores.”
O que se verifica, é que aos herdeiro cabe a incumbência e de zelar pela obra, que pelo lapso de tempo deixou de gozar da exclusividade de sua exploração patrimonial e, o Estado a defesa da integridade e autoria da obra.
Essas normas são compatíveis, muito embora os direitos morais dos herdeiros legais também visem assegurar a integridade da obra bem como a autoria, também denominada direitos de paternidade e ambos a defesa da obra, todavia o Estado não tem a legitimidade do exercício dos direitos morais dos herdeiros, pois são situações parecidas, mas que não se confundem, mesmo porque legisladas com fundamentos diversos.
Conclui-se que o fato da obra cair em domínio público em nada afeta o exercício dos direitos morais dos herdeiros legais do autor, posto que o exercício dos direitos morais seja imprescritível, e além do mais a lei autoral é expressa quando estabelece o marco inicial que a obra cai no domínio público, ou seja, quando decorreu o prazo de proteção dos direitos patrimoniais, que neste caso são de 70 anos do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, conforme norma expressa no artigo 41 da lei autoral.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em:
Acesso em 20 jun. 2010.