Domínio Público

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Compartilhamento de Arquivos - Uma questão delicada

Embora no Brasil, a mídia tenha disseminado a cultura de que baixar e compartilhar arquivos da Internet é ilegal, mostramos em nossos posts anteriores dicas de onde conseguir obras e materiais de domínio público ou cujos autores permitem a utilização de forma responsável.

Ainda sobre este assunto, o maior caso / julgamento de "pirataria digital", foi o Pirate Bay Trial.

O Pirate Bay é um site que serve como uma espécie de Google para quem compartilha arquivos, é possível encontrar de tudo, inclusive muitos softwares, filmes, show etc. PROTEGIDOS por Direitos Autorais.

A maneira deles de lidar com isso, é satirizando todas as empresas / artistas / autores que tentam entrar em contato para preservar seus direitos.

Na Suécia, a questão do compartilhamento e distribuição de arquivos é discutida em público, com muita propriedade. Ser á favor ou contra o compartihamento de arquivos é um assunto tão importante que chega a ser pauta em eleições. Lá, a possibilidade de compartilhar arquivos é equiparada á liberdade de expressão norte-americana.

Diversas pessoas que apoiam "A Causa" do Pirate Bay chegaram a produzir uma série de filmes sobre o assunto. Os links para baixar estes filmes - de graça e sem restrições - estão no final do post.

Segue uma linha de tempo com os principais fatos deste julgamento e da própria evolução do Pirate Bay:


Fonte: The Guardian Online

Links interessantes: Steal this Film - Part One | Steal this Film - Part Two

Prometeus - O Futuro do Direito Autoral

Sabemos claramente que não é possível prever o futuro, mas empresas, principalmente as consultorias de marketing e tecnologia sempre curtem fazer um exercício de imaginação.

A consultoria Italiana Casaleggio Associati produziu um pequeno vídeo que fala sobre a evolução da mídia e a revolução que irá mudar radicalmente as formas de Distribuição de Conteúdo:

Segue o vídeo:



Alguém ai viu aquele filme Gamer [trailer aqui] ? Acredito que a empresa que produziu este vídeo sobre o futuro do Google, da Informação e dos Direitos autorais deve ter seguido a mesma linha do filme.

Aproveitando o sucesso de jogos como The Sims, Second Life e de Reality Shows [que estavam no auge quando o vídeo foi criado] fica fácil imaginar que o futuro realmente pode ser marcado por algo tão assustador quanto um "mercado de experiências" onde além de compartilhar/trocar/vender informação, faremos isso também com as nossas emoções e a própria experiência de vida poderá ser transmitida de uma forma muito mais intensa e precisa.

Licença criativa no uso da informação

Hoje, exige-se novos enfoques da propriedade intelectual e do direito autoral, para que seja incentivado a criação, inovação e logo a produçao.

Desse modo, surge uma série de garantias que vise garantir a dispensa criativa de uso de informaçao, Lima e Santini (2008) citam dentre elas a:

- FREE DOCUMENT LICENSES ( FDL )

- CREATIVE COMMONS ( CC) .

- copyleft - relação contratual a partir do copyright - liberar o que as licenças proprietárias proibem

Logo, havendo uma dispensa legal do copyright, através da produção colaborativa para criar e recriar produções anteriores.

Percebe-se que são formas inovadora de relação contratual entre produtores e usuários.

Assim, com a licença criativa é um contraponto à propriedade intelectual e trás a garantia ao autor do direito moral do reconhecimento social.

Sobre isso temos como exemplo: Sistema operacional linux, Wikipedia, dentre outros.

No Brasil temos essas inciativas desde 2003, com os Especialista da Escola de Direito do RJ e Fundação Getulio Vargas.

Portanto, compartilhar informação e a produção colaborativa, torna acessivel saberes e conhecimento e ainda possibilita a capacidade de interpretar e comunicar.O conhecimento como forma produtiva, resultado da atividade coletiva não remunerada.Então, a liberdade de expressão é a não submissão a lógica mercadológica

Leia mais em...

LIMA, C. M. ;SANTINI, R. M. Copyleft e licença criativas de uso de informação na sociedade da informação. Revista Ciência da Informação. Brasília, v. 37, n.1, p. 121-128, jan./abr.2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-19652008000100011&script=sci_arttext> Acesso em: 30 jun. 2010.


segunda-feira, 28 de junho de 2010

Movimento Música Para Baixar

No contraponto do Direito foi criado o movimento música para baixar, no qual cantores, compositores, rappers e inclusive um membro do Ministério da Cultura discutem o ato de baixar músicas pela internet.

Este é o link com informações sobre o movimento:

http://www.iteia.org.br/movimento-musica-para-baixar-debatera-ai-5-digital-com-participacoes-dos-cantores-gog-e-leoni

O Pessoal do Direito

Cada vez mais vem surgindo cursos e especializações nos cursos de Direito sobre Direitos Autorais e Direito eletrônico. O principal objetivo destes cursos é manter assegurado o direito dos autores de serem remunerados pelas suas obras, o que muitas vezes é o principal incentivo para a produção.
A nós cabe ver que este assunto está em pauta, e que muitos artigos publicados na internet trazem de forma clara e simplificada sobre o que rege a lei dos direitos autorais, e até citam o que é considerado para fins de cálculo de indenizações, tanto por dano moral quanto material.

Aqui alguns links para os artigos

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2020 Escrito por Marcos Gomes da Silva Bruno, especialista em Direito eletrônico; Renato Opice Blum, advogado, economista e professor da FGV.

http://www.datavenia.net/opinião/infjur03.html Este artigo trata de direito autoral e os crimes da informática, foi escrito por alunos do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba. O artigo é um pouco antigo, mas traz alguns exemplos interessantes.

A Legislação Vigente

Aqui disponibilizamos o link para acesso à Lei 9610 (na íntegra) que regula os direitos autorais no Brasil. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm

Seja Criativo - Creative Commons

Muitas vezes corremos atrás de material para criar coisas novas, seja apenas como inspiração ou mesmo uma parte completa e pronta do que iremos criar: uma apresentação, um panfleto, um site, um livro, uma música ou mesmo um trabalho da faculdade. Começamos [quase]sempre sem saber onde procurar e se realmente podemos usar o que encontramos sem violar o direito autoral de quem criou este material.

Nosso primeiro post aqui no Copie Direito foi uma dica descontraída sobre onde encontrar materiais de Domínio Público, que podem ser utilizados sem nenhum tipo de restrição. Agora iremos falar sobre o Creative Commons[também conhecido como CC]: um site no qual é possível gerar licenças válidas legalmente e que tornam possível ao autor determinar como o que ele criou pode ser utilizado. Segue um vídeo bem didático do Creative Commons:




[Tá, é quase um comercial, mas vale pelo menos pra entender a idéia]

Mas onde encontrar material licenciado pelo CC ? Bem, na Internet, como eles dizem no vídeo...

Pra você não ficar com uma impressão de que aqui te enrolamos, segue uma lista de links úteis:

http://search.creativecommons.org/ - A central de busca para encontrar obras licenciadas pelo CC
http://www.flickr.com/creativecommons/ - Banco de Imagens gratuito, com vários tipos de licença
http://www.jamendo.com/br/tags - Um site para baixar músicas sem stress e Direitos Autorais
http://www.blip.tv/ - Espécie de TV via internet, licenciada pelo CC

Tem mais dicas no site deles também: http://creativecommons.org/projects/

E finalmente, se quiser usar uma das licenças do CC para algo que você mesmo criou, gere uma neste site: http://creativecommons.org/choose/

Agora aproveite: Seja Criativo(a) ;D

Um pouco mais sobre domínio público

Ao pensar em domínio público, pode ocorrer certa confusão a respeito do que realmente seja o seu significado. Nos leva em algum momento a discorrer sobre os bens que farão parte do patrimônio artístico e cultural do país, em decorrência de cair em domínio público, ou seja, quando do término dos direitos patrimoniais dos herdeiros do artista.

No artigo 22, a lei autoral prevê que “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”, já o artigo 24, incisos I a IV, e o parágrafo primeiro, diz que os direitos de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, o ter o nome do artista indicado como sendo o autor da obra na sua utilização, o conservá-la inédita e o de assegurar a sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que por qualquer forma possam prejudicar a obra ou atingir o autor em sua reputação ou honra.

No entanto, o artigo 27 estabelece que os direitos morais sejam inalienáveis e irrenunciáveis e igualmente imprescritíveis, muito embora a lei autoral não tenha cogitado explicitamente, o que, no entanto pela sua própria essência por ser um direito personalíssimo nem por isso deixa de existir, muito pelo contrário.

Por derradeiro, o parágrafo primeiro do artigo 24 diz que “Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.”

E o seu parágrafo segundo estabelece que: “Compete ao Estado à defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”.

O artigo 45 da mesma lei autoral que: “Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público; as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores.”

O que se verifica, é que aos herdeiro cabe a incumbência e de zelar pela obra, que pelo lapso de tempo deixou de gozar da exclusividade de sua exploração patrimonial e, o Estado a defesa da integridade e autoria da obra.

Essas normas são compatíveis, muito embora os direitos morais dos herdeiros legais também visem assegurar a integridade da obra bem como a autoria, também denominada direitos de paternidade e ambos a defesa da obra, todavia o Estado não tem a legitimidade do exercício dos direitos morais dos herdeiros, pois são situações parecidas, mas que não se confundem, mesmo porque legisladas com fundamentos diversos.

Conclui-se que o fato da obra cair em domínio público em nada afeta o exercício dos direitos morais dos herdeiros legais do autor, posto que o exercício dos direitos morais seja imprescritível, e além do mais a lei autoral é expressa quando estabelece o marco inicial que a obra cai no domínio público, ou seja, quando decorreu o prazo de proteção dos direitos patrimoniais, que neste caso são de 70 anos do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao do falecimento do autor, conforme norma expressa no artigo 41 da lei autoral.



REFERÊNCIAS


BRASIL, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: Acesso em 20 jun. 2010.

O domínio público e os direitos autorais

Hoje, muito se tem falado acerca do domínio público e os direitos autorais, ou seja a distribuiçao de conteúdo de forma legalizada. Percebe-se que envolve toda uma gama de setores da sociedade. A reflexão sobre esse tema como nos coloca MICHEL (1197) leva ao questionamento sobre o que se deve extrair do "comercial" e do "não-comercial".

Os limites da abordagem estritamente "comercial", os dispositivos de monitoração no uso da informaçao. Mas, pensamos que seja consenso, que a informação não pod se limitar uma série restrita de bits do sistema computacional, de modo que a informãçao é um bem cultural e social, assim como o conhecimento, que deve ser compartilhado e aperfeiçoado. O direito que a regulamenta não deveria refletir somente os interesses comerciais e a curto prazo assimilando, de uma maneira simplista.

Percebe-se, que a recente reforma da legislaçao sobre direitos autorais, que novas regras surgem relativos à informação, sua produção, sua difusão e seu uso, principalmente sobre a cópia para uso privado. Se tais adaptações de regras relativas ao direito de autor são consideradas, parece absolutamente essencial que seja também considerada a complexidade do problema e que seja realmente buscado o justo equilíbrio sobre o direito à informação.

Enfim, é essencial que a consulta a todas as partes seja realizada e que os representantes dos profissionais, sejam a Biblioteconomia, da Arquivologia, enfim da informação, da documentação, estejam envolvidos nessa árdua tarefa.

FONTES CONSULTADAS:

MICHE, Jean. Direito de autor, direito de cópia e direito à informação: o ponto de vista e a ação das associações de profissionais da informação e da documentação. In: Ciência da Informação.Brasíia, v. 26 n. 2 .maio/Ago, 1997. Disponível em<: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0100-19651997000200005&script=sci_arttext> Acesso em: 15 jun. 2010.

FELITT, Guilherme. Reforma da lei do direito autoral prevê copia privada e oficializa mashup. Disponível em: Acesso em: 17 jun. 2010.

sábado, 26 de junho de 2010

Primeiro Post – Domínio Público




Quem aqui amigos, nunca precisou ler Os Lusíadas por obrigação ? Quem aqui ?
Quem nunca teve que comprar um livro tipo Iracema e depois do vestibular ou da
prova esquece do livro e da grana que gastou ? Ou pior, esquece que uma árvore morreu e virou aquele livro abandonado ali, jogado na estante ou em algum lugar que nunca mais você encontrou depois ?
Quem nunca comprou um dos “clássicos” tipo Arte da Guerra, O Príncipe e tantos outros livros imortais, ou tirou xerox de algumas páginas deles sorrateiramente entre as aulas ou no horário de almoço ?
Quem nunca passou por isso atire a primeira pedra… Mas seja pra se torturar com Os Clássicos ou enriquecer tua cultura com Os Imortais, pode fazer isso sem culpa, porque são obras de domínio público, ou seja, direito autoral nenhum vai te impedir de acessar elas [embora o direito moral seja eterno - ninguém vai dizer que não foi Maquiavel o autor de O Príncipe, ou que Os Lusíadas não foi autoria de Camões]
É tão forte a certeza de que você pode fazer isso que o próprio Ministério da Educação[!] mantém uma Biblioteca Digital totalmente gratuita, de livre acesso, sem limites e que qualqer um pode acessar com todas essas obras.
Aonde ? Aqui, é só clicar e correr pro abraço.
[Agora, tenta passar um xerox do último livro do Dan Brown pra ver se CIA, FBI, NSA ou o Jack Bauer não vão te buscar em casa… :D ]